Enquadramento
O apoio do PRR, no âmbito da medida Rede Nacional de Test Beds, é não reembolsável, com montantes máximos que poderão ir até cerca de 7,5 milhões de euros por candidatura, conforme as condições estabelecidas no Aviso de Abertura de Concurso. Este apoio deverá ser atribuído ao abrigo do Regime de Isenção Geral por Categoria (RGIC Reg UE 651/2014), categoria de auxílio Polos de Inovação, com uma taxa de apoio mínima de 50% sobre as despesas elegíveis a qual poderá ser acrescida de majorações nos termos definidos no Aviso de Abertura de Concurso.
As Test Beds têm como principal semelhança com os Digital Innovation Hubs (DIH), as Zonas Livres Tecnológicas (ZLT) e as Test and Experimentation Facilities (TEF), o facto de estarem relacionadas com as áreas de teste e experimentação. Contudo, tratam-se de iniciativas distintas, que versam sobre diferentes targets e cuja atuação se pode complementar e adicionar entre si.
Test Beds versus DIH:
Os DIH vão prestar, entre outros, serviços de test before invest de soluções inovadoras mas prontas para adoção no mercado, o que remete para Technology Readiness Levels (TRL) mais elevado (8 ou 9) destinados a PME e à Administração Pública.
As Test Beds vão prestar serviços de desenvolvimento, teste e experimentação de novos produtos ou serviços digitais, permitindo a evolução de TRL de nível 7 (inclusive) até à disponibilização de sistemas testados e prontos para o mercado. As empresas promotoras da Test Bed são detentoras de infraestruturas, de tecnologia e de conhecimento, disponibilizam os seus recursos às PME e startups para finalizar o ciclo de inovação para TRL mais elevados, até ao apoio à sua entrada em comercialização.
As Test Beds devem atuar numa lógica de complementaridade e de adicionalidade aos serviços prestados pelos DIH, sendo desejável a sua atuação em parceria em cada setor e temática, se aplicável.
Test Beds versus ZLT:
As ZLT são sandboxes regulatórias em ambientes físicos ou virtuais para testes em ambiente real ou quase-real, para tecnologias, serviços e processos inovadores de base tecnológica, com o acompanhamento das entidades competentes nas respetivas áreas. A Agência Nacional de Inovação (ANI) é a autoridade de testes, sendo responsável pela coordenação da rede de ZLT.
As Test Beds devem promover parcerias com as ZLT e, caso desenvolvam serviços em áreas que carecem de recurso a uma sandbox regulatória, a Test Bed deve recorrer à respetiva ZLT que reúna as condições para prestar o apoio necessário. Adicionalmente, a Test Bed deve procurar desenvolver ações concretas que contribuam para o desenvolvimento da rede das ZLT, em articulação com a ANI, estando prevista uma majoração da avaliação, nos termos definidos no Aviso de Abertura de Concurso.
Test Beds versus TEF:
As TEF são infraestruturas europeias de teste de larga escala em ambiente real focadas apenas sobre Inteligência Artificial, sendo que numa primeira fase (1ª call europeia) as TEF irão incidir apenas sobre na indústria, agroindústria, saúde e smart cities.
Cada TEF é composta por uma rede de nodes e de satélites de dimensão mais pequena, pelo que estão a ser criadas as condições para que as Test Beds portuguesas que estejam alinhadas com as orientações setoriais e/ou temáticas das TEF se possam candidatar na qualidade de node ou de satélite. Nestes casos, será possível às Test Beds aceder a financiamento adicional ao PRR, através dos apoios que o Programa Europa Digital tem alocado para a criação da rede de TEF.
A primeira cal das TEF encerra a 17 de maio, sendo expetável que sejam abertas mais calls para as TEF, sobretudo para outras áreas ainda não cobertas.
Para este efeito deve ser consultada a ANI dado que se trata da entidade gestora das ZLT. Sugerimos desde já a esse propósito, a consulta aqui.
Tipologias de Operação
São produtos piloto os novos produtos ou serviços digitais desenvolvidos com forte recurso a tecnologias e/ou ferramentas digitais, que sejam objeto de serviços de teste e experimentação prestados por uma Test Bed. Estes produtos ou serviços têm de atingir um nível de maturidade tecnológica ou TRL (Technology Readiness Level) igual ou superior a 7.
Cada produto/serviço piloto desenvolvido na Test Bed apenas será considerado uma vez, independentemente de ir de uma TRL 7 a TRL 8 ou de TRL 7 a TRL 9, ou de ser repetido com utilizadores diferentes, ou de ir evoluindo o seu nível de maturidade até atingir o nível de comercialização. A lógica é a de que um serviço/produto piloto é contabilizado apenas uma vez.
Na apresentação/validação de cada produto piloto terá de ser emitido um relatório que caracterize o produto piloto e a situação de partida em termos de TRL, que identifique as ações a desenvolver/desenvolvidas pela Test Bed e caracterize o estado final e TRL do piloto após a intervenção.
Sim, cada Test Bed terá de cumprir com um mínimo de produtos piloto, sendo que foram criadas 3 categorias de Test Beds com diferentes números mínimos de produtos piloto: Líder, Excelência, Excelência Europa.
Líder
Inserem-se na categoria de Test Bed Líder aquelas que são operadas por empresas com práticas de inovação. Para esta categoria cada Test Bed terá de desenvolver no mínimo 40 produtos piloto.
Excelência
Inserem-se na categoria de Test Bed Excelência, as que se caraterizam pela sua elevada capacidade de experimentação e de testagem, tendo de desenvolver no mínimo 60 produtos piloto.
Excelência Europa
As Test Bed Excelência poderão candidatar-se à rede europeia de Test and Experimentation Facilities (TEF), integrando um consórcio europeu, podendo ter acesso a financiamento adicional de forma a aumentar a escala de atuação da Test Bed para o nível europeu, suportado pelo Programa Europa Digital (PED), nos termos próprios a serem definidos por este programa. Neste caso, a Test Bed passa a integrar a categoria Test Bed Excelência Europa e deve desenvolver um mínimo de 100 produtos piloto.
Este número mínimo de produtos piloto resulta do facto de Portugal se ter comprometido com a Comissão Europeia em desenvolver 3.600 produtos pilotos até ao 3º trimestre de 2025, decorrentes do investimento de 150 milhões de euros nesta medida da Rede Nacional de Test Beds. Caso não seja cumprido este objetivo será aplicada uma penalização financeira, por isso tem de se garantir que as Test Bed a financiar pelo PRR têm capacidade de alcançar no seu conjunto este objetivo.
As candidaturas devem de ser enquadradas numas destas categorias previstas.
Conceptualmente as Test Beds visam a disponibilização de serviços a PME e Startups terceiras, contudo, naturalmente, que as empresas operadoras das Test Beds podem desenvolver os seus próprios produtos na sua Test Bed, mas esses mesmos produtos não serão contabilizados para efeitos de metas contratualizadas e para efeitos de financiamento ao abrigo desta medida do Plano de Recuperação e Resiliência.
Sim, se os pilotos resultarem de uma prestação e serviços a terceiros, independentemente da estrutura de capital dessa empresa terceira. Pelo contrário, se os serviços forem para produtos piloto da própria empresa que detém a Test Bed, nesse caso não podem ser contabilizados.
Sim, os produtos piloto desenvolvidos no âmbito das Agendas Mobilizadoras podem ser contabilizados desde que:
- estes sejam alvo da prestação de serviços pela Test Bed;
- seja salvaguardada a não duplicação de financiamento; e,
- se enquadrem na definição de produto piloto constante do Aviso de Abertura de Concurso da Rede Nacional de Test Beds.
Na apresentação/validação de cada produto piloto terá de ser emitido um relatório que caracterize o produto piloto e a situação de partida em termos de TRL, que identifique as ações a desenvolver/desenvolvidas pela Test Bed e caracterize o estado final e TRL do piloto após a intervenção.
Nesse relatório o comprovativo do TRL respetivo, deve atender ao definido para cada nível de TRL (Portaria n.º 135-A/2022 de 1 de abril ) do seguinte modo:
- TRL 1 – Princípios básicos observados;
- TRL 2 – Formulação do conceito tecnológico;
- TRL 3 – Prova de conceito experimental;
- TRL 4 – Validação da tecnologia em laboratório;
- TRL 5 – Validação de tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- TRL 6 – Demonstração da tecnologia em ambiente relevante (semi-industrial);
- TRL 7 – Demonstração do protótipo do sistema em ambiente operacional;
- TRL 8 – Sistema completo e qualificado; e,
- TRL 9 – Sistema aprovado em ambiente de produção de série.
Condições de elegibilidade das operações
A Test Bed pode desenvolver a sua atividade tendo por base uma infraestrutura que permita o desenvolvimento de testes e experimentação, quer seja uma infraestrutura física, quer seja virtual. O tipo de infraestrutura é selecionado pelo promotor do projeto, devendo esta depender do tipo de setor e de área temática que pretende focar na atividade da sua Test Bed, bem como os serviços de teste e experimentação que pretende prestar às PME e startups.
A Test Bed terá de identificar em formulário de candidatura, o local da realização do investimento. Alertamos que, tal como para qualquer outro sistema de incentivos, será posteriormente necessário comprovar que estão reunidas as condições legais (licenciamentos, propriedades ou alugueres, etc.) para a instalação e operação da Test Bed no local físico indicado.
Não, em sede de candidatura deverão ser indicados os setores bem como as áreas temáticas, e ainda o número de pilotos previstos.
Orientação Sectorial e Áreas Temáticas das Candidaturas
A Test Bed deve ter orientação setorial e área(s) temática(s). O facto da Test Bed ter determinado foco setorial e temático, não limita a sua atuação noutros setores e/ou temáticas.
Os setores e as áreas temáticas devem estar alinhados com os dos Digital Innovation Hubs, dada a complementaridade entre si.
Abaixo encontram-se os respetivos setores e áreas temáticas nas quais deve versar o foco das Test Beds.
Orientação setorial:
Indústria, Agricultura, Construção, Administração Pública, Economia Circular, ambiente e sustentabilidade, Turismo, Cultura, Telecomunicações, Setor financeiro, Mobilidade e logística, Tecnologias de Informação, Comunicação e Eletrónica, Saúde e Biotecnologia, Energia, Comércio e Serviços, Recursos Naturais e Indústria Extrativa, Mar e Pescas, Floresta, Horizontal ou Outro, desde que devidamente fundamentado o seu enquadramento no âmbito da candidatura.
Orientação temática:
Inteligência Artificial, Computação de Desempenho, Cibersegurança, Manufatura Aditiva, Robótica, Realidade virtual e aumentada, Internet das Coisas, Ciência dos Dados e Big Data, Materiais avançados, Nanotecnologia, Micro/Nano eletrónica, Fotónica, Simulação, Sistemas ciberfísicos, Blockchain, Mobilidade, Conetividade, Smart Cities ou Outra, desde que devidamente fundamentado o seu enquadramento no âmbito da candidatura.
Do ponto de vista das áreas temáticas das Test Beds, as candidaturas devem mencionar as áreas temáticas core nas quais assenta o seu modelo de negócio, devendo essa orientação ser definida considerando as áreas definidas no ponto 5 do Aviso.
De acordo com o ponto 5 do Aviso, as operações das Test Beds devem respeitar dois critérios de enquadramento, enquadramento sectorial, embora a sua atividade não se tenha de cingir obrigatoriamente aos setores enumerados no aviso e enquadramento numa das áreas temáticas definidas no aviso (no formulário de candidatura deverão identificar qual(is)).
Assim, qualquer empresa pode ser operadora de Test Beds, não existindo limitação ao nível das CAE das empresas operadoras das Test Beds, podendo estas ser tecnológicas ou de outros setores.
Entidades Beneficiárias
Os operadores das Test Beds podem ser:
- Empresas, de qualquer dimensão ou forma jurídica, dos setores público ou privado. As candidaturas podem ser apresentadas por empresas individualmente ou em consórcios, ou seja, como beneficiário(s) da candidatura – operador(es) da Test Bed, podemos ter uma única empresa individual ou um consórcio de duas ou mais empresas que vai/vão implementar a Test Bed (realizando o investimento e as despesas necessárias para tal), com o objetivo de fornecer infraestruturas, capacidade tecnológica, serviços e apoio para o desenvolvimento de produtos piloto a empresas dos setores e áreas temáticas definidos para a Test Bed em causa;
- ENESII – sendo que de acordo com a definição de «Entidade não empresarial do sistema de I&I» disposta na alínea ii) do artigo 2.º do RECI, tratam-se de entidades que, independentemente do seu estatuto jurídico (de direito privado ou de direito público) ou modo de financiamento, exerçam de modo independente, ou no âmbito de uma colaboração efetiva, atividades de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental ou de divulgação ampla dos resultados dessas atividades através do ensino, de publicações ou da transferência de conhecimentos, incluindo CIT, CoLAB e Incubadoras de Base Tecnológica.
Assim, os consórcios podem integrar Entidades Não Empresariais do Sistema de I&I (ENESII), desde que o líder do consórcio seja uma empresa e o investimento das empresas corresponda à maioria do investimento proposto pela Test Bed.
As empresas “clientes” das Test Bed e os respetivos produtos piloto a desenvolver poderão ser selecionados/aportados posteriormente, após criação/implementação da própria Test Bed, tendo, no entanto, a(s) empresa(s) que operam cada Test Bed que assegurar que as PME e as startups a quem prestam serviços integram a rede colaborativa da sua Test Bed, enquanto empresas aderentes.
Salienta-se que, as Entidades não Empresariais do Sistema de I&I apenas podem liderar os consórcios no caso de candidaturas à categoria Test Bed Excelência e desde que a candidatura no âmbito das Test and Experimentation Facilities (TEF) seja aprovada.
Tal como consta no ponto 6 do Aviso, são elegíveis para Test Beds, empresas, de qualquer forma jurídica ou dimensão, sendo que os consórcios podem integrar Entidades Não Empresariais do Sistema de I&I (ENESII), desde que o líder do consórcio seja uma empresa e o investimento das empresas corresponda à maioria do investimento proposto pela Test Bed.
No caso das Test Bed Excelência Europa, e desde que, com uma candidatura TEF apresentada, as ENESII também poderão fazer parte dos consórcios elegíveis, no entanto só podem ser líderes desde que a candidatura TEF seja aprovada. Assim, e para serem elegíveis, têm que estar numa candidatura à rede europeia apresentada à data de candidatura a este aviso (no formulário de candidatura é solicitada a identificação da candidatura europeia).
Sim, a Test Bed pode ter parceiros tais como Entidades do Ensino Superior, Centros de Interface Tecnológica, Colabs, Clusters, entre outros.
Os parceiros podem ser nacionais ou internacionais, ficando exclusivamente ao critério de cada Test Bed selecionar os seus parceiros de acordo com o projeto que pretende desenvolver.
A mesma empresa pode apresentar mais que uma candidatura e integrar vários consórcios, desde que:
- sejam para áreas temáticas diferentes; e,
- comprove devidamente a diferenciação existente entre as diferentes candidaturas.
Note-se que é necessário apresentar uma candidatura para cada Test Bed.
Uma empresa, para ser alvo de elegibilidade e comparticipação financeira no âmbito de um sistema de incentivos nacional, terá de ter NIF e um estabelecimento em Portugal.
Assim, e nomeadamente nos casos em que o apoio é passado às aderentes por via da prática abaixo dos preços de mercado, que permite à operadora da Test Bed ter uma majoração no apoio de 25%, essas aderentes, tratando-se de Test Beds Líder ou Excelência, têm de ter forçosamente NIF e sede em Portugal.
No caso das Test Bed Excelência Europa, e dado que parte do financiamento terá origem no Digital Europe Programme, a sede das empresas aderentes poderá abranger todo território comum ao espaço da União Europeia.
Conceptualmente as Test Beds visam a prestação de serviços a PME e a Startups terceiras. As empresas que operam as Test Beds ou que integram consórcios que as operam, podem testar e experimentar os seus próprios produtos na Test Bed, contudo esses mesmos produtos não serão contabilizados para efeitos de metas contratualizadas, nem as despesas a eles associadas serão consideradas para efeitos de elegibilidade.
Empresas Aderentes – PME e startups
Para efeitos de candidatura apenas é necessário identificar um conjunto de empresas aderentes previstas para a fase de arranque da Test Bed, devendo essa informação ser elencada no âmbito do preenchimento do formulário de candidatura no Anexo Técnico.
As empresas aderentes não estão obrigadas à obtenção de produtos piloto, sendo o inverso obrigatório, ou seja, cada piloto obtido tem que estar obrigatoriamente associado a uma empresa aderente.
As empresas podem ser beneficiárias de toda a rede nacional de Test Beds, permitindo a utilização e teste em várias Test Bed, em função das áreas tecnológicas necessárias. Para efeitos de contabilização de empresas apoiadas pela Rede Nacional de Test Beds será contabilizado o primeiro registo de apoio.
Quem se candidata no âmbito do presente Aviso são as operadoras que detêm as Test Beds, não as empresas aderentes. As empresas aderentes poderão celebrar contratos com as Test Bed que entenderem posteriormente à sua constituição.
Quem desenvolve os pilotos são as Test Bed, devendo desenvolver no mínimo os números que estão estipulados no ponto 5 do Aviso.
No âmbito do Aviso não é referido ou exigido que a cada empresa aderente esteja associado um determinado número específico de produtos piloto, podendo uma empresa aderente recorrer aos serviços de uma Test Beds para um ou mais produtos piloto.
No âmbito do presente Aviso, as empresas aderentes são apoiadas exclusivamente, através do benefício concedido pelas operadoras das Test Beds, que ao efetuarem uma prestação de serviços abaixo de uma tabela de preços de mercado, definem dessa forma o montante do auxílio às empresas aderentes ao abrigo de auxílios de minimis, até ao limite de 200.000 euros para 3 exercícios.
Por exemplo, a faturação de um serviço de prestado pela Test Bed, cujo preço fosse 100€/h, mas que apenas fosse faturado pela Test Bed um valor de 50€/h, ao final de 100 horas resultaria num benefício de 5.000€ a contabilizar pela empresa aderente ao abrigo do regime de minimis, até ao limite de 200.000€ por empresa num período de 3 exercícios financeiros.
Assim, as Startups, na qualidade de aderentes da Test Bed, não podem ser ressarcidas da imputação de recursos humanos no desenvolvimento do seu produto que será objeto de prestação de serviços pela Test Bed.
Não, apenas a indicação do número previsto para os produtos piloto.
No âmbito do Aviso não estão definidos limites ao número máximo de pilotos, sendo que o montante máximo global de apoio por operação não poderá exceder os limites definidos no âmbito do Aviso no ponto 11.
Tipologias de Despesas
São elegíveis para o apoio do PRR as seguintes tipologias de despesas:
a) Despesas de investimento em ativos corpóreos e incorpóreos, nomeadamente:
- Aquisição de equipamentos e aquisição de software, essenciais ao funcionamento da Test Bed;
- Desenvolvimento de plataformas digitais;
- Aquisição de patentes.
b) Custos de funcionamento relacionados com a operação da Test Bed:
- Custos com recursos humanos necessários à operação da Test Bed incluindo os custos com a sua capacitação;
- Aquisição de serviços técnicos e especializados necessários para a criação e operação das Test Beds;
- Custos com deslocações e estadias necessários à operação da Test Bed;
- Custos com registo e manutenção de patentes;
- Custos indiretos.
Resultando da aplicação das regras gerais do PRR, são despesas não elegíveis as seguintes:
- Custos normais de funcionamento do beneficiário, não previstos no investimento contratualizado, bem como custos de manutenção e substituição, e custos relacionados com atividades de tipo periódico ou contínuo;
- Investimentos que decorram de obrigações emergentes de acordos ou contratos de concessão com o Estado ou do cumprimento de obrigações legais aplicáveis às atividades propostas;
- Pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a 250 euros;
- Despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante financiado pelo PRR ou das despesas elegíveis do projeto;
- Aquisição de bens em estado de uso;
- Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), recuperável ou não pelo beneficiário;
- Aquisição de veículos automóveis, aeronaves e outro material de transporte;
- Juros e encargos financeiros;
- Fundo de maneio;
- Compra de imóveis, incluindo terrenos;
- Trespasse e direitos de utilização de espaços;
- Publicidade corrente.
Sim, a Test Bed pode cobrar um preço pelos serviços que presta às PME e startups. Caso o serviço seja prestado com um preço abaixo do preço de mercado, está a ser estudada a possibilidade de majorar adicionalmente a taxa de apoio, caso o promotor demonstre que transferiu esse apoio para a PME que beneficiou do serviço da Test Bed.
Pese embora não seja o objetivo da presente medida, são elegíveis despesas com a construção, na medida em que as mesmas forem essenciais e indispensáveis à implementação ou adaptação das infraestruturas técnicas da Test Bed, devendo, no entanto, ser bem fundamentada a sua inclusão. Não obstante esse facto, alertamos que deverão ter em consideração o ponto 8, que estipula que o projeto terá que se encontrar concluído até ao final do 3º trimestre de 2025, não sendo passível de ser prorrogado, pelo que os procedimentos associados a esta tipologia de despesa terão que estar concluídos até essa data (licenciamentos, etc.). De igual modo deverão ter em consideração que considerando a natureza das despesas terão que comprovar que os preços apresentados correspondem aos preços de mercado (apresentar pelo menos 3 orçamentos alternativos) e finalmente comprovar que o arranque do projeto (adjudicação de obra, etc.) não se iniciou antes da data de candidatura.
Taxas e Limites de Financiamento
A majoração fica dependente da demonstração do valor transferido às empresas sob a forma de benefício (diferença do valor cobrado pelo serviço prestado/despesa faturada, face aos valores de mercado, sendo que os preços de mercado terão que ser demonstrados/justificado pelos operadores da Test Bed com base por ex. º em consultas ao mercado dos próprios preços finais ou das componentes que concorrem para a formação desses preços) em sede de pedido de pagamento.
Efetivamente o valor do financiamento referido na alínea c) do ponto 11, corresponde a 25% de aumento da intensidade de auxílio, concedido às Test Beds (e não às empresas aderentes), na condição do montante correspondente ser transferido como benefício para as empresas aderentes, através da prestação de serviços abaixo do valor de mercado, definindo dessa forma o montante de auxílio a considerar.
O Aviso, no ponto 11 clarifica que “o financiamento a conceder é calculado nos termos do artigo 27º do RGIC”, artigo esse que, por sua vez, refere taxativamente (no ponto 9) que “A intensidade de auxílio do auxílio ao funcionamento não deve exceder 50 % do total de custos elegíveis durante o período em que o auxílio é concedido”, salvaguardando-se a imposição de não ser excedida a taxa de 50%, no que diz respeito ao auxílio ao funcionamento.
Mais se acresce que, no Anexo I da Portaria 135-A, na alínea a) referente à Rede Nacional de Test Beds, é claramente discriminado o artº 27, autonomizando o que diz respeito a “Auxílios ao funcionamento” de “Auxílios ao investimento”.
No que diz respeito à majoração de 25%, trata-se de uma majoração geral a aplicar após aplicadas as taxas do artº 27º., sendo que a majoração fica dependente da demonstração do valor transferido às empresas sob a forma de benefício (diferença do valor cobrado pelo serviço prestado/despesa faturada, face aos valores de mercado, sendo que os preços de mercado terão que ser demonstrados/justificado pelos operadores da Test Bed com base por ex.º em consultas ao mercado dos próprios preços finais ou das componentes que concorrem para a formação desses preços) em sede de pedido de pagamento.
Efetivamente o valor do financiamento referido na alínea c) do ponto 11, corresponde a 25% de aumento da intensidade de auxílio, concedido às Test Beds (e não às empresas aderentes), na condição do montante correspondente ser transferido como benefício para as empresas aderentes, através da prestação de serviços abaixo do valor de mercado, definindo dessa forma o montante de auxílio a considerar.
Os preços de mercado terão que ser demonstrados/justificado pelos operadores da Test Bed com base por exemplo em consultas ao mercado dos próprios preços finais ou das componentes que concorrem para a formação desses preços (por exemplo apresentando diversos orçamentos alternativos dos serviços a prestar).
O montante máximo de financiamento é alcançado por duas vias:
- A primeira assegurando que o teto do valor por piloto*nº de pilotos não é excedido
- A segunda por via do investimento efetivamente realizado, ou seja, aplicando as taxas de financiamento sobre as despesas elegíveis apresentadas, nos termos do artigo 27.º do RGIC, com base na aplicação da taxa de 50% sobre as despesas consideradas elegíveis, podendo a intensidade de auxílio pode ser aumentada consoante a aplicação das majorações aplicáveis.
Os custos indiretos tratam-se de uma tipologia de despesa elegível prevista enquanto custos gerais no número 8 do art.º 27.º do RGIC, e são calculados com base em custos simplificados, assentes na aplicação da taxa fixa de 25% dos custos de funcionamento diretos elegíveis.
Para este efeito deve ser consultada a ANI dado que se trata da entidade gestora do SIFIDE. Sugerimos desde já a esse propósito, a consulta ao link: https://sifide.ani.pt
O objetivo dessa majoração é que, em sede de candidatura, as entidades expliquem, no contexto da operação da Test Beds, que ações vão desenvolver e o seu cronograma, que contribuam para a operação das ZLT que estejam alinhadas com o objeto, mercado-alvo, etc., da Test Bed.
Pagamentos aos Beneficiários
Cada consórcio possuirá uma empresa líder a qual formalizará o pedido de pagamento, posteriormente o pagamento é feito diretamente a cada consorciado em função das despesas elegíveis realizadas por cada um deles.
Refira-se que pese embora o montante máximo de financiamento passível de ser atribuído seja alcançado por duas vias (a primeira assegurando que os tetos de valor por piloto não são excedidos e a segunda por via do investimento elegível previsto), no âmbito do pedido de pagamento o valor a processar é obtido em função do investimento efetivamente realizado, ou seja, aplicando as taxas de financiamento sobre as despesas elegíveis apresentadas, nos termos do artigo 27.º do RGIC, com base na aplicação da taxa de 50% sobre as despesas consideradas elegíveis, podendo a intensidade de auxílio pode ser aumentada consoante a aplicação das majorações aplicáveis.
Obrigações do Beneficiário
O contrato a celebrar entre as Test Beds e as empresas aderentes, é do foro do direito privado e resultará dos termos decididos entre ambas as partes envolvidas, devendo ser assegurado que o acesso aos serviços prestados é livre, não discriminatório e concorrencial. Os termos da relação contratual e pós-contratual, bem como os direitos futuros sobre os produtos piloto desenvolvidos no âmbito da prestação de serviços pela Test Bed, resultarão da vontade das partes envolvidas, devendo ser respeitadas as vontades de ambas as partes e a legislação aplicável nessa matéria.
As candidaturas podem ser apresentadas por empresas individualmente ou em consórcios, enquadrando-se nos termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei nº 231/81, de 28 de julho. Se o número mínimo de pilotos não for alcançado, isso representa um incumprimento dos termos de aprovação da candidatura, podendo dar origem ao processo de rescisão, sendo que a responsabilidade de reposição de verbas será de cada uma das empresas do consórcio (responsabilidade individual), de acordo com as verbas que cada uma recebeu durante a execução do projeto.